A falta de efetividade das medidas socioeducativas pode ser um fator para a reiteração dos adolescentes que se encontram em conflito com a lei, pois quando o ato infracional é cometido e as sanções não causam o “arrependimento” por parte do adolescente, verificamos que algo não está correndo na forma como está previsto, tanto na Constituição, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, para os atos infracionais não há pena de caráter punitivo, mas sim sanções que visam a reeducação para reinserção do adolescente na sociedade.
Para o cumprimento das medidas socioeducativas contidas no art. 112 do ECA mais especificamente as de meio aberto, geralmente são designados os Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, para o acompanhamento e direcionamento das execuções, devido aos serviços que o órgão oferece à sociedade. Sendo assim, em consideração ao disposto no art. 119 do ECA, acaba que esta é a instituição mais adequada e de maior qualificação para este acompanhamento. Ocorre que, constata-se na prática que, muitas vezes, o serviço se apresenta como deficitário por alguns fatores, tais quais: a procura é pouca por parte destes adolescentes em conflito com a lei e pelo fato de que o próprio sistema apresenta falhas.
DOI:10.63330/livroautoral42025-
ISBN: 978-65-83849-03-8
Ano de publicação: 2025
Numero de páginas: 1-52